Trabalhador que reverte justa causa não tem direito automático a indenização.
Mesmo que a justa causa seja anulada na Justiça, a empresa só deve pagar dano moral se ficar comprovado que o trabalhador sofreu ofensa à honra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de refrigerantes a determinação de pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de carregamento demitido por justa causa em abril de 2013.
O auxiliar, contratado em novembro de 2012, foi dispensado por justa causa em razão de “inúmeras faltas injustificadas”, segundo a empresa. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que os registros de frequência apresentados pela empresa não continham sua assinatura e, assim, não serviriam para comprovar as faltas. Pediu, além da reversão da justa causa em dispensa imotivada, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem prova
O pedido foi negado pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa. Segundo o TRT-1, a empresa violou a lei ao dispensar o empregado por faltas injustificadas que não haviam sido efetivamente comprovadas e ao fazê-lo repentinamente, depois de tolerar as supostas faltas durante longo período.
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Fonte: Notícias Conjur